Decreto nº 27.600 de 22/10/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 out 2004

Estabelece prazo especial de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para as operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a implantação da nova sistemática de tributação para produtos farmacêuticos, impondo nova forma de operacionalização na apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS de que trata o Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, para os contribuintes enquadrados na sistemática de substituição tributária por entradas, relativo aos fatos geradores dos meses de agosto e setembro de 2004, poderá ser feito até o dia 28 de outubro de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda