Decreto nº 27.607 de 07/01/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jan 2011
Altera o caput do art. 328-A, o § 4º do art. 328-C, o § 7º ao art. 328-G, o § 7º do art. 328-I, o § 3º do art. 328-J e o caput do § 11 do art. 328-K e acrescenta o § 2º ao art. 328-A, bem como o § 6º ao art. 328-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22, todos de 10 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 328-A:
"Art 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à (Ajuste SINIEF nº 15/2010):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
....."(NR)
II - o § 4º do art. 328-C:
"§ 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte devem ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF nº 03/2010 e 14/2010)." (NR)
III - o § 7º do art. 328-G:
"§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, obrigatoriamente (Ajuste SINIEF nº 08/2010 e 17/2010):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente." (NR)
IV - o § 7º do art. 328-I:
"§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajuste SINIEF 08/2007, 12/2009 e 22/2010)." (NR)
V - o § 3º do art. 328-J:
"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF nº 12/2009 e 19/2010)." (NR)
VI - o caput do § 11 do art. 328-K:
"§ 11 Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas na DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009 e 18/2010):" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o § 2º ao art. 328-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º;
"§ 2º A NF-e somente poderá ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição no CACESE e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF nº 15/2010)."
II - o § 6º ao art. 328-C:
"§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e (Ajuste SINIEF nº 16/2010)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010, exceto em relação:
I - aos incisos I do seu art. 1º e do art. 2º que, respectivamente, altera o caput e acrescenta o § 2º, ambos do art. 328-A do Regulamento do ICMS - RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011;
II - ao inciso II do seu art. 1º, que altera o § 4º do art. 328-C do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de março de 2011;
III - aos incisos III do seu art. 1º e II do seu art. 2º, que, respectivamente, altera o § 7º do art. 328-G e acrescenta o § 6º ao art. 328-C, ambos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo