Decreto nº 27614-E DE 23/09/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 set 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;

Considerando o Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015;

Considerando o Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 13 do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 A GNRE mencionada no § 12 deve conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;";

II - Fica acrescido o § 12-A ao art. 2º, com a seguinte redação:

"§ 12-A Em se tratando de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas, localizada em outra unidade federada, o recolhimento previsto no parágrafo anterior poderá ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação de serviço, independentemente de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;".

Art. 2º A tabela constante no art. 798 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação

Item Descrição NCM/SH
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005
5601.21.90
IV Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 9619.00.00
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Dentifrícios 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9018.90.99
XIV Fio dental/fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 9619.00.00
XVII Preparações químicas contraceptivas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. 3006.60.00
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30

Art. 3º Fica revogado o inciso XLVI do art. 1º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima