Decreto nº 27.620 de 24/01/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jan 2011
Altera o inciso XII do art. 188 e o art. 328-L e acrescenta o art. 191-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Ato Cotepe ICMS nº 35, de 24 de novembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XII do art. 188:
"XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 191-A deste Regulamento." (NR)
II - o art. 328-L:
"Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 11/2008 e 12/2009, Ato COTEPE nº 33/2008):
I - em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", até 31 de dezembro de 2011 (Ato COTEPE nº 13/2010);
II - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ato COTEPE nº 33/2008 e 35/2010)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 191-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas:
I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações:
I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;
II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se à venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207, deste Regulamento.
§ 3º Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.
§ 4º Os prazos de que trata o caput deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo