Decreto nº 27.624 de 25/01/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jan 2011

Altera e acrescenta dispositivos do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o Protocolo ICMS nºs 191, 192 e 193, todos de 30 de novembro de 2010 e os Protocolos nºs 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O § 1º-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º-B. A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se o que segue:

a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1º dezembro de 2010;

b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011 (Protocolo ICMS nº 193/2010);

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de 1º de dezembro de 2010;

III - de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2010." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 1º-D ao art. 328-S:

§ 1º-D. O disposto no § 1º-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:

I - 1º de julho de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010 e 195/2010):

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

h) 5811-5/00 - Edição de Livros;

i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS nº 194/2010):

a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

II - o inciso X ao § 2º do art. 328-S:

"X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo