Decreto nº 27.627 de 26/11/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2004

Altera o caput do inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de controle e fiscalização relativamente às operações de saídas de mercadorias com fim específico de exportação,

DECRETA:

Art. 1º O caput do Inciso XIV do Art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

XIV - operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:" (NR)

Art. 2º O contribuinte que destine mercadorias a exportadores, com fim específico de exportação, fica obrigado a enviar, por meio eletrônico, à Secretaria da Fazenda, na forma definida em legislação específica, as informações relativas às suas operações e prestações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA