Decreto nº 27.668 de 23/12/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, 27.070, DE 28 DE MAIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e,
Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese do art. 651, § 1º, do Decreto nº 24.569/97 aplicar-se-á o disposto no art. 2º, § 1º, I, do Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004.
Art. 2º O § 1º do art. 25 do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25......................................................................
§ 1º Enquadrando-se no regime normal de apuração, a empresa poderá promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto, mediante aplicação da alíquota cabível, tomando por base o custo de aquisição ou produção mais recente." (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001, com faturamento anual a partir de R$900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 548-B do Decreto nº 24.569, de 1997, com redação do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA