Decreto nº 27.670 de 23/12/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2004
Altera excepcionalmente os prazos de recolhimento do icms previstos nos arts. 74 e 437 do decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, serão os seguintes:
I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2005;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o art. 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda