Decreto nº 27693 DE 16/02/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 fev 2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para dispor sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos e restituição, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10.
.....
.....
§ 11. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA conforme o art. 23 deste Regulamento.
....." (NR)
"Art. 11. O IPVA deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - para veículos automotores nacionais novos e importados novos ou usados:
a) o prazo estipulado para o primeiro emplacamento pelo órgão estadual de trânsito competente, quando se tratar da cota única ou da primeira cota;
b) 30 (trinta) dias após o vencimento da cota anterior, quando se tratar das demais cotas;
....." (NR)
"Art. 14. O débito fiscal referente ao IPVA proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
.....
§ 5º O débito fiscal alcançado pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser reparcelado.
§ 6º Para cada veículo com débito consolidado na forma deste artigo será celebrado apenas um contrato de parcelamento por vez, vedada a concessão de novo parcelamento enquanto o anterior não tiver sido integralmente adimplido, não sendo computados aqueles que foram remetidos para inscrição na dívida ativa do Estado." (NR)
"Art. 16. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subsequente à data de sua concessão, ressalvada a primeira parcela que deverá ser recolhida até a protocolização do pedido." (NR)
"Art. 17. O pedido de parcelamento do IPVA será protocolizado em qualquer repartição fiscal.
§ 1º .....
I - requerimento padronizado, conforme Anexo VI deste Regulamento, emitido pela repartição fiscal e assinado, com firma reconhecida, pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, juntando-se o respectivo instrumento;
II - comprovante de recolhimento da primeira parcela;
III - cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou carteira de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), se o contribuinte for pessoa física;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), se o contribuinte for pessoa jurídica;
c) contrato social, estatuto, convenção ou outro documento de constituição, acompanhado das respectivas alterações que possibilitem a identificação do responsável, quando o contribuinte for pessoa jurídica;
d) instrumento de procuração, se for o caso;
e) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) ou BO (Boletim de Ocorrência) comunicando a perda ou declaração de extravio devidamente assinada e reconhecida a firma;
f) CRV (Certificado de Registro de Veículo), frente e verso, onde conste a Autorização para Transferência de Veículo preenchida, com o reconhecimento da firma do vendedor, quando o adquirente for o requerente do parcelamento;
IV - declaração de domicílio emitida e assinada pelo contribuinte ou procurador.
.....
§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor público competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada em cartório.
§ 7º O reconhecimento de firma de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será atestado por servidor público competente, desde que a respectiva assinatura seja lavrada à sua vista, dispensada essa formalidade se já houver sido reconhecida em cartório.
§ 8º A competência para deferir o processo de parcelamento do IPVA será dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT), desde que autorizados pelo respectivo diretor, ou dos Auditores Fiscais lotados na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI).
§ 9º Encerrados os procedimentos inerentes à concessão do parcelamento, o processo deverá ser encaminhado à SUDEFI para fins de acompanhamento." (NR)
"Art. 18. O débito objeto do parcelamento previsto neste Regulamento será consolidado na data de sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação e dividido pelo número de parcelas restantes, sendo expresso o seu valor em moeda corrente oficial no País." (NR)
"Art. 21. O parcelamento do débito concedido nos termos deste Regulamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:
I - inadimplemento de parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou
II - inobservância de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento.
§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros.
§ 2º O saldo devedor remanescente do parcelamento deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, com acréscimo dos valores das parcelas relativas às reduções admitidas no art. 15 deste Regulamento, atualizado monetariamente.
§ 3º Para efeito deste artigo, o saldo devedor será recalculado imputando-se aos débitos originais do parcelamento os devidos acréscimos moratórios e atualização monetária até a data do envio para inscrição em dívida ativa, deduzidos os valores das parcelas pagas." (NR)
"Art. 23. O contribuinte poderá apresentar impugnação ao lançamento do IPVA até à data de vencimento da última cota ou da cota única caso o imposto não seja dividido em mais de uma cota, facultada a utilização do formulário constante no Anexo IV deste Regulamento.
....." (NR)
"Art. 24. O valor do IPVA indevidamente recolhido ao erário estadual será restituído a requerimento do contribuinte, facultada a utilização do formulário Pedido de Restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme modelo constante no Anexo III deste Regulamento.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado em qualquer repartição fiscal e enviado à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, órgão competente para decidir sobre o pleito.
§ 2º A restituição somente será concedida se o contribuinte estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais, inclusive quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado, salvo se for para compensar com cotas vencidas ou a vencer do IPVA de veículo de sua propriedade.
§ 3º Na hipótese da existência de débito de IPVA referente a qualquer veículo de propriedade do requerente, a CACE poderá adotar o procedimento previsto no art. 27 deste Regulamento, desde que autorizado pelo requerente.
§ 4º Na hipótese de restituição em decorrência de roubo ou furto, conforme previsão no § 5º do art. 2º, o pedido de restituição somente poderá ser apresentado a partir do exercício seguinte ao da ocorrência.
§ 5º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto indevidamente pelo contribuinte sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição." (NR)
"Art. 27. O valor do pagamento indevido de cota do IPVA poderá ser compensado com cotas vencidas ou a vencer do imposto sobre o mesmo veículo ou outro veículo de propriedade do requerente, por solicitação deste ao Coordenador da CACE, a quem compete autorizar a compensação, facultada a utilização do formulário Pedido de Compensação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento.
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005:
I - § 3º do art. 17;
II - incisos I e II do § 2º do art. 24; e
III - art. 25.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo