Decreto nº 27.717 de 13/10/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2011
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 26.645, de 22 de junho de 2010.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 2º, os §§ 2º e 3º do art. 3º, o caput do art. 10, o inciso I e o parágrafo único do art. 13, o parágrafo único do art. 14, o § 3º do art. 17, o § 2º do art. 25, o caput e o parágrafo único do art. 28 e o art. 31º do Decreto nº 26.645, de 22 de junho de 2010, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. (...)
§ 4º O pregão, na forma eletrônica, e a cotação eletrônica de preços serão conduzidos pela Comissão Central Permanente de Licitação, com apoio técnico e operacional do órgão de Tecnologia da Informação do Poder Executivo, ao qual compete o fornecimento de senhas e perfis para os usuários do sistema adotado.
Art. 3º (...)
§ 2º O credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerão de registro atualizado no Cadastro de Fornecedores do Estado - CFE, observadas as disposições do Decreto nº 18.053, de 27 de junho de 2001.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o CFE."
"Art. 10. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição".
"Art. 13. (...)
I - credenciar-se no CFE para participar de certames promovidos por órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no CFE terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
"Art. 14. (...)
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CFE.
"Art. 17. (...)
§ 3º A íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico, na página oficial da Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, sítio www.ccl.ma.gov.br e na página oficial do órgão ou entidade requisitante.
"Art. 25. (...)
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no CFE, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
"Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado, e será descredenciado no CFE, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CFE.
"Art. 31. A Comissão Central Permanente de Licitação - CCL - estabelecerá normas e orientações complementares ao disposto neste Decreto" (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 8º, o inciso VI do art. 9º, o § 2º do art. 10 e o § 1º do art. 25 do Decreto nº 26.645, de 22 de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil