Decreto nº 27740 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 set 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013, relativamente à base de cálculo do icms devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-27148/2013; e

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 497 e o seu § 2º:

“Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênio ICMS 132/1992):

Tabela

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3

8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

(.....)

§ 2º A responsabilidade aplica-se também:

I - ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/1992, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;

II - ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;

III - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;

IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;

V - em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção." (NR)

II - o inciso II do caput e os §§ 2º e 4º, todos do art. 498:

“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/1996 e 102/1996):

(.....)

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fi xado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 12;

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.

(.....)

§ 2º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

(.....)

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (NR)

III - o art. 503:

“Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/1992, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação." (NR)

Art. 2º O art. 498 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

“Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/1996 e 102/1996):

(.....)

§ 12. A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).

§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador