Decreto nº 27.757 de 22/03/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mar 2005
Dispõe sobre a forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001,ERRATA e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001, ERRATA e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta relativo a importações não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 27.841, de 20.04.2005, DOE PE de 21.04.2005, com efeitos a partir de 23.03.2005)
Nota Redação Anterior:
"Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 2001, ERRATA e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:"
I - a restituição do imposto na forma deste Decreto fica condicionada a deferimento do respectivo pedido, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte;
II - o pedido de restituição deverá ser instruído nos termos do art. 48 da Lei nº 10.654, de 2001, ERRATA especificando a forma como a restituição será efetuada.
Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no art. 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:
a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação: "Restituição do ICMS";
c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor da restituição, nos seguintes termos:
1. Valor total da restituição disponível ou saldo anterior disponível: ..........................;
2. Valor da restituição contido nesta Nota Fiscal:........................................................;
3. Saldo disponível - diferença entre os itens 1 e 2: ...................................................;
II - escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal;(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.841, de 20.04.2005, DOE PE de 21.04.2005, com efeitos a partir de 23.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - lançar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, no livro Registro de Saídas, devendo preencher apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações" e anotando nesta última o demonstrativo de que trata o inciso I, "c";"
III - protocolizar os seguintes documentos junto à Secretaria da Fazenda, que serão encaminhados à unidade responsável pela compensação:
a) Nota Fiscal de que trata o inciso I;
b) cópia da decisão referente ao pedido de restituição, conforme previsto no art. 1º, I;
c) especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação.
Parágrafo único. A compensação prevista no art. 1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.841, de 20.04.2005, DOE PE de 21.04.2005, com efeitos a partir de 23.03.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de compensação do valor da restituição para pagamento do ICMS relativo a importação, a referida compensação deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO