Decreto nº 27.814 de 24/01/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2001

Acrescenta parágrafos ao artigo 1º do Decreto nº 27.615/2000, que estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T O :

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao artigo 1º do Decreto nº 27.615, de 22 de dezembro de 2000, que estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes vinculados à IFE 99.00 - Contribuintes de Grande Porte, com a seguinte redação:

" Art. 1º .........................................................................................................

§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao imposto devido em decorrência de substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II do Livro II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado no período imediatamente anterior, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§ 3º Os hipermercados, supermercados e minimercados enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica 6.31.01.01-0, 6.31.01.02-8 e 6.31.01.03-6, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do imposto apurado nos dois períodos antecedentes, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se a parcela recolhida até o dia 5 (cinco) for superior ao imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença recolhida a maior.

§ 5º O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à IFE 99.00 - Contribuintes de Grande Porte no prazo de 5 (cinco) dias contado do encerramento do período da apuração em que for efetivado."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001

ANTHONY GAROTINHO