Decreto nº 27.816 de 24/01/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jan 2001

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T O

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - o inciso XVI, ao artigo 3.º, do Livro I:

"Art. 3º ..............................................................................................................

XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar."

II - os §§ 1.º e 2.º, ao artigo 5.º, do Livro II:

"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 1.º Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

§ 2.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria."

III - o inciso VIII, ao artigo 47, do Livro VI:

"Art. 47 - ............................................................................................................

VIII - o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitente."

IV - o § 4.º, ao artigo 13, do Livro XI:

"Art.13 - .............................................................................................................

§ 4.º A redução a que se refere o § 1.º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1.º e 4.º, do artigo 20, e o artigo 26, do Livro II:

"Art. 20 - ............................................................................................................

§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000."

II - o caput do artigo 9.º, do Livro III:

"Art. 9º A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores acumulados, em formulários, em meio magnético ou pela Internet, nos prazos estabelecidos, preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida na forma do artigo 18, sujeitará o contribuinte à multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIR-RJ por reincidência."

III - as alíneas "a" e "b1", do item 3, do § 1.º, e as alíneas "a" e "b1", do item 2, e as alíneas "a" e "b", do item 3, do § 2.º, do artigo 5.º, do Livro IV:

"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 72,39%;

b.1) retenção por refinaria: 146,27%;

§ 2.º ...................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 45,96%;

b.1) retenção por refinaria: 108,51%;

3 - ......................................................................................................................

a) em operação interna - retenção por refinaria: 20,41%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 36,83%;"

IV - os incisos I e II, do artigo 3.º, o artigo 4.º, o § 3.º, do artigo 7.º, os incisos III e VII, do artigo 9.º, o artigo 10, o inciso II, do artigo 16, o artigo 17, e os incisos I, II e III, do artigo 27, do Livro V:

"Art. 3º ..............................................................................................................

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 (trezentos e nove mil oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, tenham receita bruta anual superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ.

Art. 4º O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Regime Simplificado do ICMS

Categoria Faixa Receita bruta anual

em UFIR-RJ Recolhimento mensal

em UFIR-RJ

Microempresa

1 até 88.531 44,26

2 Acima de 88.531 até 177.062 114,63

3 Acima de 177.062 até 309.858 327,53

Empresa de

Pequeno Porte

4 Acima de 309.858 até 442.655 818,83

5 Acima de 442.655 até 663.982 1.228,25

6 Acima de 663.982 até 885.310 1.637,67

7 Acima de 885.310 até 1.040.240 2.047,08

8 Acima de 1.040.240 até 1.228.250 2.456,50

Art. 7º ................................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, deve apurar o imposto devido no período pelo regime normal de tributação, como se nunca estivesse enquadrado no Regime Simplificado do ICMS e recolher possíveis diferenças, com os acréscimos devidos, podendo deduzir o imposto já pago.

Art. 9º ................................................................................................................

III - cujo sócio ou titular, ou seu cônjuge participem do capital social de qualquer outra empresa ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo 3.º, observado o disposto no artigo 6º;

VII - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ, previsto no artigo 3º, observado o disposto no artigo 6.º;

Art. 10. O contribuinte pode requerer seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, desde que a receita bruta anual não exceda, para as microempresas, o limite de 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ e, para as empresas de pequeno porte, encontre-se acima de 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR-RJ até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ.

Art. 16. ...............................................................................................................

II - ultrapassado o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, sem que o fato tenha sido comunicado à repartição fiscal de circunscrição;

Art. 17. O contribuinte excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir, conforme o caso:

I - da data do enquadramento, nas hipóteses previstas no item 1, do § 4.º, do artigo 14;

II - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR-RJ de receita bruta anual, na hipótese do item 2, do § 4.º, do artigo 14;

III - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida no inciso III do artigo anterior;

IV - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do auto de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida no inciso IV do artigo anterior;

V - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência da hipótese referida no inciso V do artigo anterior;

VI - do primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida no inciso VI do artigo anterior;

VII - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida no inciso VII do artigo anterior.

Art. 27. ..............................................................................................................

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês."

V - o § 5.º, do artigo 90, do livro VI:

"Art. 90 - ............................................................................................................

§ 5.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 62, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

{redação do § 5.º, do Artigo 90, do Livro VI alterado pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.

VI - o inciso IV, do artigo 3.º, e o item 4, do § 1.º, do artigo 109, do Livro VIII:

" Art. 3º .............................................................................................................

IV - a partir de 1.º de janeiro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

Art. 109. .............................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................

4 - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo 3000 (três mil) UFIR-RJ;"

VII - o artigo 27 e o inciso I, do artigo 28, do Livro X:

"Art. 27 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, em que cedente e cessionária estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 28 - ..............................................................................................................

I - nos serviços de telecomunicações internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença à operadora, sempre que o equipamento terminal brasileiro esteja localizado neste Estado;"

VIII - o artigo 3.º, do Livro XIII:

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará ao contribuinte substituto, mediante envio de relação, os contribuintes que optaram pelo benefício e a data do início de fruição."

IX - os incisos I e II, do artigo 15, e o artigo 16, do Livro XIV:

"Art. 15 - ............................................................................................................

I - 973,84 (novecentos e setenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro provisório com menos de três anos;

II - 2.877,26 (dois mil, oitocentos e setenta e sete inteiros e vinte e seis centésimos) UFIR-RJ, para animais com registro definitivo.

Art. 16. Na operação com puro sangue de corrida, cujo imposto não tenha sido recolhido em fase anterior, adotar-se-á, na venda, como base de cálculo, o valor 6.098,61 (seis mil e noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos) UFIR-RJ."

Art. 3º Os Anexos II e III, do Livro VI do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001

ANTHONY GAROTINHO

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO N.º 27.816 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI, ANEXO II) Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (artigo 30, inciso I, item 10, do Livro VI - ANEXO III) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 Compras para industrialização

1.12 Compras para comercialização

1.13 Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 Transferências para industrialização

1.22 Transferências para comercialização

1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

1.82 Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção

1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 Compras para o ativo imobilizado

1.92 Transferências para ativo imobilizado

1.93 Entradas para industrialização por encomenda

1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.97 Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 Compras para industrialização

2.12 Compras para comercialização

2.13 Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 Compras para utilização na prestação de serviços

2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 Transferências para industrialização

2.22 Transferências para comercialização

2.23 Transferências de energia elétrica

2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

2.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 Compras para o ativo imobilizado

2.92 Transferências para ativo imobilizado

2.93 Entradas para industrialização por encomenda

2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.97 Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.11 Compras para industrialização

3.12 Compras para comercialização

3.13 Compras para utilização na prestação de serviços

3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço

3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 Compras para o ativo imobilizado

3.94 Entradas sob o regime de drawback

3.97 Compras de materiais para uso ou consumo

3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 Vendas de produção do estabelecimento

5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.

5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 Transferências de produção do estabelecimento.

5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.23 Transferências de energia elétrica

5.24 Transferências para utilização na prestação de serviço

5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 Devoluções de compras para industrialização

5.32 Devoluções de compras para comercialização

5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

5.42 Venda de energia elétrica para indústria

5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 Remessa de insumos para estabelecimento produtor

5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 Vendas de ativo imobilizado

5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

5.93 Saídas para industrialização por encomenda

5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

5.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento

5.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 Vendas de produção do estabelecimento

6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 Industrialização efetuada para outras empresas

6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 Transferências de produção do estabelecimento

6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.23 Transferências de energia elétrica

6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 Devoluções de compras para industrialização

6.32 Devoluções de compras para comercialização

6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

6.42 Venda de energia elétrica para indústria

6.43 Venda de energia elétrica para o comércio

6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 Vendas de ativo imobilizado

6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

6.93 Saídas para industrialização por encomenda

6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

6.95 Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

6.97 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 Vendas de produção do estabelecimento

7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.31 Devoluções de compras para industrialização

7.32 Devoluções de compras para comercialização

7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço

7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 Venda de energia elétrica

7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 Prestação de serviço de comunicação

7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 Prestação de serviço de transporte

7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimento industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 Transferências para industrialização

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 Transferências para comercialização

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 Transferências para distribuição de energia elétrica

Referente às operações para distribuição.

1.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 Transferência para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.93 Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

1.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

entradas por doação, consignação e demonstração;

entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação

2.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 Industrialização efetuada por outras empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 Transferências para industrialização

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 Transferências para comercialização

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

2.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência

As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.

2.40 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

2.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 Aquisição de serviços de comunicação pela indústria

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.70 ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.93 Entradas para industrialização por encomenda

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.96 Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

entradas por doação, consignação e demonstração;

entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 Compras para industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 Compras para comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 Compras para utilização na prestação de serviços

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 Anulações de valores relativos a prestação de serviços

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 Aquisição de serviço de transporte pela indústria

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 Compras para o ativo imobilizado

Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.94 Entradas sob o regime de drawback

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.97 Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo

3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuados fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 Transferências de energia elétrica

Referente as operações para distribuição.

5.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 Anulações de valores relativos a aquisições de serviços

Correspondente a valores faturado indevidamente.

5.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturado indevidamente.

5.40 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

5.42 Venda de energia elétrica para a indústria

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiro em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.

5.75 Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 Remessa de insumos para estabelecimento produtor

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa

5.93 Saídas para industrialização por encomenda.

Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 Remessas para vendas fora do estabelecimento

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

saídas por doações, consignações e demonstrações;

saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 Industrialização efetuada para outras empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam vtransitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 Transferências de energia elétrica

Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 Transferências para utilização na prestação de serviços

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 Devoluções de compras para industrialização

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens recebidas, inclusive por transferência.

6.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

6.43 Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 Venda de energia elétrica a não contribuinte

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte

A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.

6.70 SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 Vendas de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71- Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 Saídas para industrialização por encomenda

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.97 Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

saídas por doações, consignações e demonstrações;

saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim especifico de exportação.

7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 Devoluções de compras para industrialização

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 Devoluções de compras para comercialização

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 Anulações de valores relativos a aquisição de serviços

Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 Venda de energia elétrica para distribuição

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 Prestação de serviço de comunicação

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 Prestação de serviço de transporte

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação."