Decreto nº 27.828 de 25/05/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2011
Altera o inciso XXI do caput do art. 57, o § 1º do art. 328, o caput do art. 454, o parágrafo único do art. 456, o inciso I do caput do art. 682, o § 2º do art. 784, o art. 791, o Item 64 da Tabela I do Anexo I, a Nota 10 do Item 19, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37 todos da Tabela II do Anexo I, a Nota 5 do Item 10 e o Item 28, ambos do Anexo II e acrescenta o § 7º-B ao art. 168, o § 1º-A ao art. 328, o parágrafo único ao art. 457, e o § 4º-G ao art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 27, 35 e 37 todos de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos indicados abaixo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXI do caput do art. 57:
"XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 deste artigo:" (NR).
II - o § 1º do art. 328:
"§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010, 183/2010 e 37/2011)." (NR)
III - o caput do art. 454:
"Art. 454. A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do Estado de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços." (NR)
IV - o parágrafo único do art. 456:
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC, os estabelecimentos de contribuintes classificados corno Depósitos Fechados, inclusive os inscritos na condição de substituto tributário." (NR)
V - o inciso I do caput do art. 682:
"I - o industrial ou importador, em relação à saída de mercadorias ou bens indicados no caput do art. 681"; (NR)
VI - o § 2º do art. 784:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na forma do art. 688, observado o disposto nos arts. 783 e 795, bem como no § 4º-G do art. 684, independentemente de o adquirente da mercadoria ser optante ou não pelo regime do Simples Nacional, todos deste Regulamento (Conv. ICMS nº 35/2011)." (NR)
VII - o art. 791:
"Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no Documento de Arrecadação Estadual Mensal - DAE emitido pela SEFAZ." (NR)
Parágrafo único. O lançamento do documento fiscal será registrado para posterior pagamento no mês subsequente ao da solicitação da inclusão do seu registro." (NR)
VIII - o Item 64 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 64. As operações internas com medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer (Conv. ICMS nºs 162/1994 e 34/1996)." (NR)
IX - a Nota 10 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01.02.2007, devendo a saída do veículo ocorrer até 31.12.2012 (Conv. nºs 158/2008 e 27/2011)." (NR)
X - a Nota 3 do Item 35 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até 31.12.2012 (Convênios ICMS nºs 26/2010 e 27/2011)." (NR)
XI - a Nota 2 do Item 37 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.12.2012 (Convênio ICMS nºs 27/2011)." (NR)
XII - a Nota 5 do Item 10 do Anexo Il:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2012, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS nºs 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008 e 27/2011)." (NR)
XIII - o Item 28 do Anexo II:
"ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nºs 113/2006 e 27/2011).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a, partir de 01.01.2008 a 31.12.2012." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 7º-B ao art. 168:
"§ 7º-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, exceto nas seguintes situações:
I - caso seja verificada a existência de débitos deste contribuinte com a SEFAZ;
II - se for detectada omissão de declaração do contribuinte (DASN-MEI);
III - quando forem verificadas entradas de mercadorias neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais."
II - o § 1º-A ao art. 328:
"§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv. ICMS nº 37/2011)."
III - o parágrafo único ao art. 457:
"Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda para os quais serão exigidas justificativas documentais."
IV - o § 4º-G ao art. 684:
"§ 4º-G Não se aplica o disposto no § 4º-D deste artigo na hipótese de o responsável pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário, se tratar de contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 123/2006, aplicando-se, neste caso os percentuais estabelecidos no § 4º-E, também deste artigo (Conv. ICMS nº 35/2011)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelos:
I - incisos IX, X, XI, XII e XIII, do art. 1º que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2011;
II - nos incisos V e VI do art. 1º e no inciso IV do art. 2º que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2010; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo