Decreto nº 27.836 de 26/05/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jun 2011
Altera os incisos I e II do caput do art. 265 e o § 3º do art. 328-B, e acrescenta dispositivos ao Item 21 e 34 ambos da Tabela II do Anexo I e dispositivos ao Item 11 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 20, 26 e 33 e nos Ajustes SINIEF nºs 1 e 4, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do caput do art. 265:
"I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 01/2011); (NR)
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF nº 01/2011.)" (NR)
II - o § 3º do art. 328-B:
"§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, (Ajuste SINIEF nº 04/2011)."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso LXXXI ao art. 484:
"LXXXI - TIM CELULAR S/A (Conv. ICMS Ato COTEPE 28/2010)."
II - o inciso XVI ao caput e o inciso V a Nota 2, todos do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"XVI - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 33/2011)."
"V - ao inciso XVI, que entra em vigor a partir de 26.04.2011 (Conv. ICMS nº 33/2011)."
III - os Subitens 163 e 164 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I:
163 (Conv. ICMS nº 26/2011) | Insulina Humana | 2937.12.00 | Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 ml | 3004.31.00 |
Novolin N - Penfil 100 UI/mL - 3 ml -caixa com 5 refis | ||||
164 (Conv. ICMS nº 26/2011) | Insulina Humana (Ação rápida) | 2937.12.00 | Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 ml | 3004.31.00 |
Novolin R - Penfil 100 UI/mL - 3 ml, caixa com 5 refis |
IV - o inciso IV a Nota 1 do Item 11 do Anexo II:
"IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Conv. ICMS nº 20/2011)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011, exceto em relação ao:
I - inciso II do art. 1º, que altera o § 3º do art. 328-B do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011;
II - inciso I do art. 2º, que acrescenta o inciso LXXXI ao art. 484, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010;
II - inciso II do art. 2º, que acrescenta o inciso XVI ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 26 de abril de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo