Decreto nº 27.836 de 26/05/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 jun 2011

Altera os incisos I e II do caput do art. 265 e o § 3º do art. 328-B, e acrescenta dispositivos ao Item 21 e 34 ambos da Tabela II do Anexo I e dispositivos ao Item 11 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 20, 26 e 33 e nos Ajustes SINIEF nºs 1 e 4, de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II do caput do art. 265:

"I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 01/2011); (NR)

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF nº 01/2011.)" (NR)

II - o § 3º do art. 328-B:

"§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, (Ajuste SINIEF nº 04/2011)."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso LXXXI ao art. 484:

"LXXXI - TIM CELULAR S/A (Conv. ICMS Ato COTEPE 28/2010)."

II - o inciso XVI ao caput e o inciso V a Nota 2, todos do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"XVI - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS nº 33/2011)."

"V - ao inciso XVI, que entra em vigor a partir de 26.04.2011 (Conv. ICMS nº 33/2011)."

III - os Subitens 163 e 164 ao Item 34 da Tabela II do Anexo I:

163
(Conv. ICMS nº 26/2011)
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 ml
3004.31.00
Novolin N - Penfil 100 UI/mL - 3 ml -caixa com 5 refis
164
(Conv. ICMS nº 26/2011)
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 ml
3004.31.00
Novolin R - Penfil 100 UI/mL - 3 ml, caixa com 5 refis

IV - o inciso IV a Nota 1 do Item 11 do Anexo II:

"IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Conv. ICMS nº 20/2011)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011, exceto em relação ao:

I - inciso II do art. 1º, que altera o § 3º do art. 328-B do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2011;

II - inciso I do art. 2º, que acrescenta o inciso LXXXI ao art. 484, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010;

II - inciso II do art. 2º, que acrescenta o inciso XVI ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 26 de abril de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo