Decreto nº 27.860 de 23/02/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 fev 2001
Dá nova redação ao § 3.º do artigo 1.º do Decreto nº 27.615/2000, que estabelece prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 27.615, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 3.º Os fabricantes de combustíveis, hipermercados, supermercados e minimercados enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica 4.06.01.01-5, 6.31.01.01-0, 6.31.01.02-8 e 6.31.01.03-6, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do imposto apurado nos dois períodos antecedentes, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2001
ANTHONY GAROTINHO