Decreto nº 27.874 de 13/06/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2011

Altera o § 2º do art. 438-H, a alínea "a" do inciso II do art. 438-I e o Anexo LXXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 438-H:

"§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico (Convênio ICMS nº 92/2009 e 28/2011)."

II - a alínea "a" do inciso II do art. 438-I:

"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído (Conv. ICMS nº 28/2011);" (NR)

III - o Anexo LXXIX, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2011.

Aracaju, 13 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO