Decreto nº 27.887 de 06/12/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com leite fresco destinado ao Estado do Piauí com o fim específico de industrialização.
Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto, a nota fiscal que acobertar a mercadoria deverá ter comprovada sua passagem por posto fiscal de divisa entre os Estados do Maranhão e do Piauí.
Art. 2º Verificada a falta de veracidade nas operações de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda tomará as seguintes medidas:
I - notificará o contribuinte para recolher o ICMS no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;
II - aplicará as penalidades cabíveis sobre o estabelecimento infrator;
III - comunicará o fato à Delegacia de Polícia Fazendária, para as providências devidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda