Decreto nº 27.888 de 06/12/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam do diferimento e do crédito presumido do ICMS envolvendo operações e prestações da indústria de móveis.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso XXVII do art. 1º do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º (...)
XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:
a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;
b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;
d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;
e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º ao Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS, com a redação a seguir:
"Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.
§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-fiscal:
a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;
b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;
c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda