Decreto nº 2790 DE 13/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.838.833-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 812ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 14:

"§ 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza.".

Alteração 813ª O inciso I do § 13 do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - registrar no RO-e, em relação à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 251, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;".

Alteração 814ª O § 1º do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Após conferência, os documentos apresentados serão devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela sua guarda.".

Alteração 815ª O art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser baixada mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 132 e em norma de procedimento.".

Alteração 816ª O § 2º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, ou, se for o caso, no registro "D 162" da EFD.".

Alteração 817ª Fica acrescentada nota ao item 145 do Anexo I:

"Nota: o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria.".

Alteração 818ª A alínea "b" do § 4º do art. 5º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) nas outras situações, deverá estornar o valor do ICMS na EFD - Escrituração Fiscal Digital, utilizando código de ajuste próprio a ser definido em norma de procedimento.".

Alteração 819ª Fica revogado o § 5º do art. 5º do Anexo X.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda