Decreto nº 27.908 de 28/06/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Altera os arts. 349-C, 349-R, o inciso XVIII do caput do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2º deste mesmo dispositivo legal e a alínea "b" dos incisos I e II do § 2º art. 809, e acrescenta o parágrafo único ao art. 349-Q, o § 7º ao art. 484, o § 4º ao art. 494-A e o inciso IV ao § 1º do art. 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 14 e 22, ambos de 1º de abril de 2011, Convênio ICMS nº 43, de 12 de maio de 2011, e os Protocolos ICMS nºs 03 e 10, ambos de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - o art. 349-C:

"Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD, (Protocolo ICMS nº 03/2011).

§ 1º A obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, (Protocolo ICMS nº 03/2011).

§ 2º A criação de filiais por empresas já obrigadas à EFD, implica necessariamente na obrigatoriedade daquela a partir do início de suas atividades.

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 4º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF nº 02/2010)." (NR)

II - o art. 349-R:

"Art. 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir do contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o mesmo continue a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC." (NR)

III - o inciso XVIII do caput do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2º deste mesmo artigo:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/2006, 71/2007, 89/2008, 134/2008, 200/2009, 10/2011 e Despacho CONFAZ nº 101/2008)." (NR)

"Item 1. do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênio ICMS nº 146/2006, 19/2008, 65/2008, 25/2010 e 43/2011 e Despacho CONFAZ nº 350/2010)". (NR)

IV - as alíneas "b" dos incisos I e II do § 2º respectivamente do art. 809:

"b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o novo Termo de depósito;" (NR)

"b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio não poder comparecer para assinar o novo Termo de Depósito"; (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 349-Q.

"Parágrafo único. O contribuinte substituto inscrito no CACESE obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda o arquivo sintegra até 31.12.2013."

II - o § 7º ao art. 484:

"§ 7º A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deve obter inscrição estadual específica no CACESE para escrituração destas prestações (Conv. ICMS nº 22/2011)."

III - o § 4º ao art. 494-A:

"§ 4º As empresas prestadoras de serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite, inscrita no CACESE, relativamente a essa inscrição devem apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigadas. (Conv. ICMS nº 14/2011)".

IV - o inciso IV ao § 1º do art. 494-E:

"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III deste parágrafo, bem como o § 1º-A deste artigo (Conv. ICMS nº 14/2011);

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Conv. ICMS nº 14/2011)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, exceto em relação:

I - ao inciso III do art. 1º deste Decreto:

a) que altera o inciso XVIII do art. 681 do Regulamento que produz efeito a partir de 1º de maio;

b) o Item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 681, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

II - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta o § 7º ao art. 484, que produz efeito a partir de 05 de abril de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de junho 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo