Decreto nº 27.986 de 08/11/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 nov 2005

REGULAMENTA A LEI Nº 13.686, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE TRATA DA DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS COM DÉBITOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições na Lei nº 13.686, de 8 de novembro de 2005, que tratam da dispensa de juros e multas relacionados com ICMS;

DECRETA:

Art. 1º A redução do pagamento de juros e multas, de que trata a Lei nº 13.686, de 8 de novembro de 2005, faz-se-á na forma determinada neste Decreto.

Art. 2º Os débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser quitados com redução de juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 28 de dezembro de 2005.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005 poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º O débito fiscal será atualizado pela Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará - UFIRCE, ou, se anterior à criação desta, o índice correspondente vigente à data do fato gerador da obrigação.

§ 5º Os benefícios decorrentes deste Decreto serão cumulativos com as reduções das multas previstas no art. 127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º A redução do pagamento de juros e multa de que trata este Decreto não se aplica aos débitos fiscais relativos:

I - a falta de recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente;

II - aos lançamentos de ofício decorrentes de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, com denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Os débitos resultantes de lançamento tipificado no inciso II para os quais não tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público Estadual poderão ser quitados com base apresentação de certidão negativa das Varas de Execução Fiscal e de Crimes Contra a Ordem Tributária, se na Capital, ou na Vara Criminal que estiver vinculado seu domicílio, se no interior do Estado.

Art. 4º A adesão aos benefícios de que trata este Decreto implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 5º O contribuinte que optar pelo pagamento na forma deste Decreto deverá procurar a Célula de Execução da Administração Tributária - Cexat - de sua circunscrição fiscal para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - para quitação do débito.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará o DAE de que trata o caput no site www.sefaz.ce.gov.br, na Internet.

Art. 6º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 7º As disposições deste Decreto aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 8º Os benefícios disciplinados por este Decreto deverão ser coordenados e executados pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular, quando for o caso, autorizado a editar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA