Decreto nº 27.992 de 08/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Acrescenta o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve apurar o imposto devido, mediante o preenchimento no "Mapa de Apuração do ICMS", instituído pela Portaria SEFAZ nº 103/2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de 08 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo