Decreto nº 27.992 de 08/08/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2011
Acrescenta o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 22.958, de 8 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve apurar o imposto devido, mediante o preenchimento no "Mapa de Apuração do ICMS", instituído pela Portaria SEFAZ nº 103/2006."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de 08 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo