Decreto nº 27.994 de 23/02/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 fev 2007

Altera o Decreto nº 26.806, de 23 de janeiro de 2006, que regulamenta o "Cheque Moradia", instituído pela Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados do Decreto nº 26.806, de 23 de janeiro de 2006, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º A partir do cadastro das solicitações aprovadas e até o limite definido pela Secretaria de Estado da Receita, serão emitidos os talonários de cheques para distribuição pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.

Art. 8º A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, para os fins da Lei nº 7.755/05 e suas alterações, é designada Gestora Operacional do "Cheque Moradia", cabendo- lhe, pelas instâncias próprias:

I - aprovar os modelos de instrumentos de convênios e contratos;

II - aprovar os projetos padrões e as especificações técnicas destinadas à construção de habitações no âmbito do "Cheque Moradia";

III - elaborar e divulgar critérios para seleção, formação de grupos, inscrição e concessão de benefícios, observadas as condições definidas neste Decreto e na Lei nº 7.755/05;

IV - aprovar os planos de trabalho e determinar a elaboração dos respectivos instrumentos de convênios e planos de trabalho que lhe forem submetidos, com a finalidade de regular parcerias entre o Estado, as Prefeituras Municipais e/ou as organizações não-governamentais, com o fim de:

a) selecionar participantes para o Programa a que se refere o caput deste artigo;

b) transferir, para o domínio do Estado, terrenos pertencentes a Prefeituras Municipais e a organizações não-governamentais, onde serão edificadas unidades habitacionais de participantes do "Cheque Moradia";

c) outras condições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa;

V - firmar os contratos e os convênios necessários à realização dos objetivos definidos na Lei nº 7.755/05;

VI - exercer a coordenação geral do "Cheque Moradia", fornecendo projetos, especificações e regulamentações para a sua implementação;

VII - repassar os cheques nominais aos beneficiários, sendo que:

a) o primeiro talão será entregue somente após a fiscalização constatar a conclusão dos alicerces;

b) o segundo talão será entregue depois que a fiscalização constatar a conclusão da primeira etapa da obra e comprovar a correta aplicação dos cheques, através das notas fiscais correspondentes;

VIII - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, mensalmente, relatório sobre as operações do Programa no âmbito da CEHAP;

IX - editar normas necessárias à plena execução das competências que lhe são atribuídas neste Decreto, inclusive quanto à instituição dos documentos nele referidos.

Art. 10. São obrigações dos beneficiários do "Cheque Moradia":

I - fornecer a mão-de-obra a ser empregada na construção, manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação do imóvel, sendo esta de sua total responsabilidade, inclusive quanto a eventuais incidências de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e/ou tributos de qualquer natureza, isentando-se a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP e as organizações com ela conveniadas de quaisquer obrigações;

II - comprar e receber o material, o que deverá ser realizado, preferencialmente, através de associação de beneficiários;

III - cumprir, corretamente, os projetos, os detalhes construtivos e as orientações técnicas fornecidas;

IV - usar os cheques somente para a compra do material especificado, conforme definido em contrato;

V - prestar contas ao coordenador local, sempre que solicitado, quanto à aplicação dos recursos recebidos, com a apresentação das notas fiscais dos materiais adquiridos e seu emprego;

VI - utilizar os cheques, no período de sua validade, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda dos talonários, e, em caso de perda ou extravio, não haverá reposição;

VII - guardar o material de construção adquirido até a sua utilização final;

VIII - providenciar a regularização da unidade junto à Prefeitura Municipal, ao INSS e a outros órgãos necessários para a averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

IX - fixar no imóvel, em local padronizado, uma placa alusiva ao "Cheque Moradia", a ser fornecida pela Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, após o término da obra.

Art. 12. Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP autorizadas a firmar Convênio com entidades técnicas especializadas, visando à seleção dos beneficiados, o acompanhamento e o controle da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais beneficiadas pelo "Cheque Moradia".

Art. 13. A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP poderá, mediante Convênio, delegar:

I - a coordenação local;

II - a organização e a execução do processo de inscrição e seleção das famílias interessadas, de acordo com as condições do "Cheque Moradia";

III - a coleta das assinaturas dos beneficiários nos Contratos do "Cheque Moradia";

IV - a fiscalização da aplicação dos recursos pelos beneficiários, inclusive em relação à aquisição dos materiais de construção e sua utilização na obra, conforme regulamentação da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP;

V - a distribuição dos talonários de cheque;

VI - o assessoramento aos beneficiários no processo de aquisição e distribuição dos materiais;

VII - a prestação de assistência técnica aos beneficiários, mediante a disponibilização de, no mínimo, um orientador para cada 25 (vinte e cinco) obras realizadas, simultaneamente;

VIII - atualização do cadastro dos moradores nos imóveis beneficiados, a cada 06 (seis) meses, durante os primeiros 02 (dois) anos, e anualmente, entre o 3º e o 8º ano seguintes, após a conclusão das obras.

Art. 14. Compete às Prefeituras Municipais ou Organizações Não Governamentais que vierem a conveniar com a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP:

I - providenciar a limpeza dos lotes destinados à construção;

II - responsabilizar-se, diretamente, pela execução dos serviços de fundação em pedra argamassada, embasamento, contrapiso acabado, exceto no banheiro, assentamento da 1ª fiada das alvenarias, de acordo com os projetos e especificações aprovados pela CEHAP;

III - se necessário, dar contrapartida sob a forma de serviços, bens ou recursos financeiros imprescindíveis à habitabilidade da obra;

IV - implantar o loteamento, demarcar os lotes e promover a abertura das ruas, executando, no mínimo, o encascalhamento da principal via de acesso para o local;

V - aprovar, perante as concessionárias locais, os projetos para fornecimento e distribuição de água e energia elétrica;

VI - montar as instalações de um almoxarifado geral para a guarda de materiais, zelando pela manutenção e vigilância da área destinada ao empreendimento;

VII - fixar, no local da obra, placa informativa, no tamanho 4 x 3 m, conforme padrão da CEHAP, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do início das obras;

VIII - realizar investigação preliminar, coletando toda a documentação necessária, para apuração de denúncias quanto à aplicação dos recursos do "Cheque Moradia";

IX - regularizar, conforme o caso, perante a edilidade, o loteamento ou imóvel que será objeto de benefício do "Cheque Moradia";

X - informar à CEHAP sempre que, nos primeiros 8 anos seguintes à conclusão das obras, morador do imóvel benficiado não for o beneficiário do "Cheque Moradia", bem como outras irregularidades quanto ao uso do imóvel;

XI - apurar as denúncias quanto a devios na aplicação dos recursos do "Cheque Moradia" e encaminhar à CEHAP toda a documentação correspondente, a quem caberá a decisão sobre as demais providências a serem tomadas;

XII - remeter à CEHAP, para análise e parecer, a relação dos selecionados, atentando para que:

a) o número de selecionados constantes da relação a que se refere este inciso deverá superar em, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) a quantidade total de benefícios disponibilizados ao organismo convenente;

b) a relação final dos beneficiários será elaborada pela CEHAP, dentre o rol a que se refere a alínea anterior, e será encaminhada para efetivação dos contratos e distribuição dos talonários de cheques;

XIII - enviar à CEHAP, em formulário próprio, listagem dos beneficiários.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador