Decreto nº 28012 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2018

Altera o Decreto Estadual nº 27.683, de 26 de janeiro de 2018, que regulamentou a Lei Estadual nº 10.230, de 7 de agosto de 2017, que trata da produção e da comercialização de queijos e manteiga artesanais do Rio Grande do Norte - Lei Nivardo Mello.

(Revogado pelo Decreto Nº 31136 DE 01/12/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Estadual nº 10.230 , de 7 de agosto de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.683, de 26 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - as propriedades produtoras do queijo artesanal devem possuir seus rebanhos livre de brucelose e tuberculose, apresentando anualmente os resultados negativos dos respectivos exames;

.....

IV - o ingresso de animais nas propriedades fica condicionado à realização de teste de diagnóstico para brucelose e tuberculose.

§ 1º O serviço de defesa sanitária oficial poderá, a qualquer momento, colher material biológico para testes de brucelose e acompanhar ou realizar testes de tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação, sem ônus ao produtor.

.....

§ 4º Os animais com sinal clínico de mastite estão excluídos do fornecimento de leite para a produção de queijos e manteigas artesanais." (NR)

"Art. 9º .....

I - a limpeza e a desinfecção das instalações, utensílios e equipamentos das queijeiras devem ser realizadas, antes e depois do uso, com produto aprovado para utilização em indústria de alimentos;

.....

§ 6º As pessoas envolvidas deverão integrar-se a programas de desenvolvimento profissional e de qualidade e higiene sanitária específica para a produção artesanal." (NR)

"Art. 10. .....

I - as instalações, os utensílios e os equipamentos da queijeira devem ser submetidos à limpeza e desinfecção, antes e depois do uso, com produto aprovado para utilização em indústria de alimentos;

.....

IV - as superfícies devem ser lisas, isentas de frestas e outras imperfeições que possam ser fonte de contaminação ou comprometer a higiene dos alimentos;

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

IV - .....

c) as mesas e prateleiras para manipulação dos queijos devem ser de aço inoxidável, sendo admitidas mesas de alvenaria com azulejo, madeira, pedra ou outro material lavável, de fácil sanitização;

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

II - o profissional técnico, registrado em conselho de classe, podendo ser indicado por associação, cooperativa ou agrupamento de produtores de leite.

§ 1º O responsável legal pela queijeira deverá ser cadastrado junto ao serviço de defesa sanitária oficial.

§ 2º Na ausência do profissional de que trata o inciso II do caput, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por profissional vinculado a instituição pública ou privada, de forma individual ou coletiva." (NR)

"Art. 18. .....

I - cumprir a legislação estadual para a produção de queijos e manteigas artesanais;

.....

IV - integrar-se a programas de desenvolvimento profissional e de qualidade e higiene sanitária específica para produção artesanal, oferecidos e certificados por instituições públicas ou privadas legalmente reconhecidas, para fins de cumprimento das exigências necessárias à obtenção do registro de que trata deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Guilherme Moraes Saldanha