Decreto nº 28014 DE 23/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 ago 2011

Altera os incisos XV e XVI do caput e o inciso IX do § 2º do art. 681, o § 4º-D, o inciso VII do § 4º-E e § 4º-F, todos do art. 684 e os Itens 44 e 46 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta o inciso XI ao § 4º-E e os §§ 12 e 13 ao art. 684, todos do Regulamento do ICMS, e ainda realiza correções no Decreto nº 27.917, de 04 de julho de 2011.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009 e nos Protocolos ICMS nºs 38 e 46, ambos de 08 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

I - os incisos XV e XVI do caput e o inciso IX do § 2º do art. 681:

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010 e 38/2011);" (NR)

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010 e 46/2011);" (NR)

"IX - no inciso XV do caput deste artigo, em relação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins, e classificados na posição 2106 da NCM/SH, quando destinadas ao Estado do Piauí (Prot. ICMS nº 17/2007 e 74/2010)." (NR)

II - o caput do § 4º-D, o inciso VII do § 4º-E e § 4º-F, todos do art. 684:

"§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS nºs 104/2008 e 93/2009):" (NR)

"VII - de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (ICMS nº 93/2009)" (NR)

"§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E." (NR)

III - os Itens 44 e 46 da Tabela I do Anexo IX:

"44 - sorvetes (Prot. ICMS nºs 41/1995, 20/2005, 31/2005 e 38/2011):
44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;........................................................................................................
44.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.......................................................................................................
44.1.3 - no território sergipano;...............................................................................................

44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:
44.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;.......................................................................................................
44.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;......................................................................................................
44.2.3 no território sergipano;...............................................................................................

90,48%
80,24%
70%


379,56%
353,78%
328%"
(NR)

"46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, cujo remetente esteja localizado (Conv. ICMS nº 135/2006, 30/2007 e 93/2009):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..........................................................................................................
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;........................................................................................................................
c) no território sergipano;...............................................................................................
22,13%
15,57%
9%"
(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao art. 684 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso XI ao § 4º-E:

"XI - para os produtos listados no item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS nº 38/2011):

a) de 70% (setenta por cento), quando relacionados no subitem 44.1;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando relacionados no subitem 44.2."

II - os §§ 12 e 13:

"§ 12. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista nos §§ 3º e 5º deste artigo, para as operações de que trata o inciso XV do art. 681 deste Regulamento (Prot ICMS nº 38/2011):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Substituição Tributária, da SEFAZ/SE, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 4º-D deste artigo.

§ 13. A utilização da base de cálculo referida no § 12 deste artigo, fica condicionada à homologação prévia da GERGRUP/SEFAZ-SE."

Art. 3º No Decreto nº 27.917, de 04 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.269, de 05 de julho de 2011:

I - no art. 2º, inciso I, onde se lê:

a) "o inciso XXXIX ao caput..."; leia-se: "o inciso XL ao caput...";

b) "XXXIX - a partir de..."; leia-se: "XL - a partir de...";

II - no art. 2º, inciso II, onde se lê: "observado o disposto no inciso XXXIX do ..."; leia-se: "observado o disposto no inciso XL do ...".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo