Decreto nº 28.074 de 28/06/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2007

Estabelece regras para a celebração de contratos ou convênios de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 36549 DE 15/06/2015):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação das receitas de competência do Distrito Federal poderá ser feita, atendidas as disposições deste Decreto, por:

I - instituições financeiras;

II - instituições comerciais que atuarem como correspondentes bancárias, nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e da Circular 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As instituições interessadas em integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas a que se refere este Decreto deverão celebrar contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com o Distrito Federal.

Art. 2º Os valores arrecadados nos termos do presente Decreto serão depositados pelas instituições contratadas ou conveniadas, em conta bancária, sem remuneração, aberta pela própria instituição sob o título "Depósito de Poderes Públicos à Vista - Governo do Distrito Federal - Conta Arrecadação".

Parágrafo único. As contas previstas neste artigo poderão ser de natureza transitória.

Art. 3º Os Agentes Arrecadadores não responderão pelas declarações dos contribuintes consignadas nos documentos de arrecadação.

§ 1º Os agentes arrecadadores não poderão receber Documentos de Arrecadação sem código de barras.

§ 2º Quando houver recebimento de Documento de Arrecadação sem a verificação da sua data de vencimento ou de validade, quaisquer acréscimos porventura devidos serão suportados pelo Agente Arrecadador.

Art. 4º Os documentos de arrecadação apresentados pelos Agentes Arrecadadores contratados ou conveniados deverão, obrigatoriamente, preencher todas as formalidades exigidas, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo ser conferida a importância, a data do vencimento e demais elementos especificados em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 5º Os Agentes Arrecadadores contratados ou conveniados serão responsáveis pela liquidação dos cheques recebidos dos contribuintes em pagamento da receita arrecadada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cheques recebidos para quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente a mercadorias arrematadas em leilões promovidos pela Receita Federal do Brasil, situação em que caberá o ressarcimento dos valores não liquidados aos agentes arrecadadores, na forma disciplinada por ato do Secretário de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.111, de 04.06.2008, DO DF de 05.06.2008)

Art. 6º Os Agentes Arrecadadores, contratados ou conveniados, efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, no Banco de Brasília S/A - BRB, bem como, das respectivas informações até às 15 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.

§ 1º O ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá reduzir o prazo para o envio das informações a que se refere o caput deste artigo.(NOVO)

§ 2º Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.

§ 3º Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o terceiro dia útil seguinte à data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação - DDAR, referente à mesma data.

§ 4º O Documento Diário de Arrecadação - DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal.

Art. 7º Os Agentes Arrecadadores, contratados ou conveniados, que descumprirem os prazos fixados no artigo 6º sujeitar-se-ão a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o saldo retido, aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da arrecadação, até o limite de 15% (quinze por cento);

III - multa de R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por documento, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% (dez por cento) do total da arrecadação do dia.

§ 1º A penalidade prevista no inciso III não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou quando comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Sem prejuízo dos juros e da multa de mora previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, os Agentes Arrecadadores sujeitam-se, ainda, pela inobservância das normas que regulam o Sistema de Arrecadação de Receitas, às penalidades de advertência, multa, suspensão ou exclusão do sistema.

§ 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas nos termos do ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 8º O BRB - Banco de Brasília S.A., Agência JK, creditará as transferências da conta "Depósito de Poderes Público à Vista - Governo do Distrito Federal - Conta Arrecadação" para a "Conta Única", remetendo à Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no dia seguinte, o Aviso de Crédito e as respectivas cópias dos recolhimentos da rede bancária autorizada.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a fiscalização, a implantação e a execução do Sistema de Arrecadação de Receitas.

Art. 10. O contrato ou convênio de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto serão celebrados pelo Secretário de Estado de Fazenda representando o Distrito Federal.

Art. 11. Os convênios para arrecadação de tributos celebrados com o Distrito Federal, sob a égide do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, permanecem vigentes até suas respectivas denúncias, aplicando-lhes o regime previsto neste Decreto.

Art. 12. Nenhuma remuneração será devida aos agentes arrecadadores conveniados, seja pelo Distrito Federal seja pelos contribuintes, a título de retribuição pelos serviços decorrentes da arrecadação efetuada.

Art. 13. Os contratos firmados no exercício de 2007 e sob a égide deste Decreto terão validade até 31 de Março de 2008, podendo ser renovados por interesse das partes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, rever os termos dos contratos, com vistas a restabelecer o seu equilíbrio financeiro.

Art. 14. Os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004, permanecerão vigentes, com as regras nele previstas, até suas respectivas perdas de eficácia.

Parágrafo único. Fica vedada a renovação dos contratos firmados na forma do caput.

Art. 15. Os agentes arrecadadores, contratados ou conveniados, deverão promover as alterações em seus sistemas informatizados a fim de atender às exigências previstas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no que se refere a:

I - utilização de aplicativo disponibilizado pela Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, ou com as características técnicas por esta definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, da certificação digital;

II - periodicidade para o envio dos arquivos a que se refere o inciso anterior;

III - implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita do Distrito Federal;

IV - validações e críticas em campos do Documento de Arrecadação.

Art. 16. As normas complementares que se tornarem necessárias à perfeita execução deste Decreto serão determinadas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.434, de 02 de março de 2004.

Brasília, 28 de junho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA