Decreto nº 2.808 de 14/04/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 312ª O § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"§ 1º Ficam excetuados da centralização os estabelecimentos com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado."

Alteração 313ª A alínea "b" do § 8º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;"

Alteração 314ª O inciso VII do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto."

Alteração 315ª O art. 44-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-C. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 40, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;

IV - devido nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em território paranaense.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os créditos acumulados não poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente e da aplicação do regime individual de pagamento, por sujeito passivo não inscrito ou por empresas enquadradas no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte."

Alteração 316ª O art. 44-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-D. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Subseção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros."

Alteração 317ª O item 45--A e os §§ 9º e 10 do art. 87 passam a vigorar com a seguinte redação:

"45-A. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

§ 9º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A estende-se às prestações de serviço de transporte realizadas dentro do Estado em que a empresa preponderantemente exportadora seja a tomadora do serviço, e não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;

§ 10. Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 45-A, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80%de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;

2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;

3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 45-A;"

Alteração 318ª O "caput" do § 1º do art. 435 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe, em seu inciso II, a alínea"c":

"c) em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal a ser emitida para este fim, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no"caput" deverá solicitar ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a mil UPF/PR por período de apuração, ou não se refiram a operações com combustíveis, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:"

Alteração 319ª O inciso II do art. 460-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;"

Alteração 320ª O "caput" do inciso I do art. 461 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:"

Alteração 321ª O art. 462 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 462. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 03/99).

§ 1º O programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE// ICMS n. 47/03, denominado SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, de uso obrigatório, será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

§ 2º Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ ICMS nº 47/03.

§ 3º O programa de computador e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da internet - http://www. fazenda.gov.br/confaz."

Alteração 322ª O "caput" do art. 463 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 463. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto."

Alteração 323ª O parágrafo único do art. 464 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS."

Alteração 324ª A nota 7./1 do item 97 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. 1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel - taxi, há pelo menos um ano, da data da protocolização do pedido;"

Alteração 325 ª Fica acrescentado o item 1-A na Tabela I do Anexo II:

"1-A. A base de cálculo é reduzida para 40%nas operações de saída de ALGODÃO EM PLUMA, sendo que a utilização deste benefício implica em renúncia a quaisquer créditos do imposto (Convênio ICMS 106/03)."

Alteração 326ª O subitem 9. 1. 1 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS 142/02):

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE (Convênio ICMS 142/02)

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03

Alteração 327 ª Fica revogado o inciso VI do art. 44.

Art. 2º No período de 1º.04.2004 a 30.09.2004 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 47/03, denominado SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2004, em relação à alteração 326ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 14 de abril de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil