Decreto nº 28.086 de 14/11/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 nov 2008

CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos, com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, os benefícios a seguir:

I - elevação do percentual de crédito estímulo para 100% (cem por cento), nas operações com o produto Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;

II - diferimento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto discriminado no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios concedidos por meio deste Decreto se dará nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, e do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico