Decreto nº 28.104 de 10/04/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2001
Altera o Título VI, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º O Título VI, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Título VI DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO"Art. 36. O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente atividade industrial de refino de sal para alimentação, classificada no subgrupamento denominado "refino de sal para alimentação", código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas, deve calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, acrescida dos valores referentes às operações de transferência, excluídos os valores referentes às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 37. O imposto incidente sobre o fornecimento de gás natural, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo anterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
§ 1.º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se incluído na estimativa de que trata o artigo anterior.
§ 2.º A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.
Art. 38. As disposições dos artigos 36 e 37 também se aplicam ao contribuinte que, cumulativamente com a atividade econômica mencionada no caput do artigo 36, seja produtor de carbonato de sódio (barrilha) e comercialize sal, salmoura e demais mercadorias do gênero.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o diferimento de que trata o artigo 37 também se estenderá, nas mesmas condições nele estabelecidas para o fornecimento de gás natural, ao fornecimento de energia elétrica e à saída de calcário.
Art. 39. O procedimento nos termos dos artigos 36 a 38 veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 40. Os documentos fiscais referentes às operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este Título serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação.
Art. 41. Estará automaticamente excluído do regime de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apurar a diferença entre o ICMS calculado nos termos deste Decreto e o apurado segundo as regras comuns de tributação, com os acréscimos legais, e, se for o caso, recolher a diferença.
Art. 42. O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001.
ANTHONY GAROTINHO