Decreto nº 2.811 de 21/09/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o § 2º do art. 5º-A e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, bem como o art. 3º do Decreto nº 2.686/2010;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam revogados, relativamente ao art. 435-O-9:
a) inciso I e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1º;
b) inciso II e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1º;
c) § 2º, e incisos I e II e suas alíneas 'a', 'b' e 'c';
d) § 3º;
e) § 4º e incisos I e II;
f) § 5º;
g) § 6º;
h) § 7º;
i) § 8º.
II - alterados o caput e o § 1º do art. 435-O-9, renomeando-o como parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 435-O-9. Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único. O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado."
III - acrescentado o número 3 a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 4º das disposições permanentes, bem como adicionada a alínea "d" ao inciso I do § 2º do art. 4º, com a redação abaixo fixada:
"Art. 4º .....
§ 2º .....
I - .....
a) .....
3. a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998 na redação da Lei nº 8.779/2007)
d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, § 2º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998 na redação da Lei nº 8.779/2007)
IV - acrescentado o § 5º ao art. 467-A das disposições permanentes, com o teor abaixo estabelecido:
"Art. 467-A. .....
§ 5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo."
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda