Decreto nº 2.813 de 11/12/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 1998
Acrescenta preceitos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 70 a 72 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque atual de 538.000 m³ (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).
Parágrafo único A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 71 Enquanto vigorar o benefício, mencionado no artigo anterior, observada a restrição nele estabelecida, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 305 das Disposições Permanentes, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido nas saídas do produto deverá ser efetuado pelo contribuinte beneficiário.
Art. 72 Na impossibilidade da utilização de crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de dezembro de 1998, 177º da independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda