Decreto nº 28137 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 set 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, e do Ajuste SINIEF nº 9, de 22 de maio de 2013.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 38 , de 22 de maio de 2013, e no Ajuste SINIEF nº 9 , de 22 de maio de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-21365/2013, e
Decreta:
Art. 1º Os incisos II e III do § 4º do art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(.....)
§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4%, de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
(.....)
II - considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
2. adquiridos no mercado nacional:
2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no inciso IV.
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
III - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina do Convênio nº ICMS 38/2013 e da Secretaria de Estado da Fazenda relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - os incisos IV e V ao § 4º do art. 73:
"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(.....)
§ 4º Para fi ns de aplicação da alíquota de 4%, de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
(.....)
IV - exclusivamente para fi ns do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com o referido Conteúdo, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
V - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do § 3º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada." (AC)
II - o art. 74-B:
"Art. 74-B. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classifi cação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores.
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 4º do art. 73, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta do Convênio nº 38/2013, quando for o caso." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador