Decreto nº 2.814 de 11/12/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 1998
Introduz dispositivos alterando o Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 68 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadas de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 278, de 05.07.1999, DOE MT de 05.07.1999, com efeitos a partir de 01.10.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 68 Até 30 de junho de 1998, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, executado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.".
Parágrafo único A efetivação do disposto no caput fica condicionada à celebrado de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 11 de dezembro de 1998, 177º da independência e 110 da República.
Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda