Decreto nº 2814 DE 22/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1998
Regulamenta o artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições de 04 de outubro de 1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Aplicam-se às eleições de 04 de outubro de 1998 as normas constantes do Decreto nº 1.976, de 06 de agosto de 1996, com as seguintes alterações:
I - o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias após essa data;
II - o valor apurado de conformidade com o Decreto nº 1.976, de 1996, com as alterações deste Decreto, poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim da base de cálculo do Lucro Presumido.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 1.976, de 1996.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan