Decreto nº 2815 DE 22/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 30 de julho de 1998.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de julho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,

Decreta:

Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º Ampliar em quatorze (14) unidades a quota conjunta destinada aos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00 "Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista", para a aplicação das preferências outorgadas pelo Chile ao MERCOSUL, contidas no Anexo 7 do ACE 35, exclusivamente para veículos a gás para transporte urbano. Essa quota regerá para as preferências outorgadas pelo Chile ao Brasil no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 30 de setembro de 1998.

Art. 2º Manter as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, subscrito em 3 de março de 1997.

Art. 3º O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição até 30 de setembro de 1998.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia