Decreto nº 2.818 de 15/12/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 1998
O GOVERNO DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 6175, de 13 de janeiro de 1.993, alterada pela Lei nº 6.246, de 05 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 7.048, de 21 de outubro de 1.998,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industria-FUNDEI, constante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1998, 177º da Independência 110º de República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
ALI VEGGI ATALA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FUNDEI CAPÍTULO I - Dos ObjetivosArt. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, tem por objetivo proporcionar recursos às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, com as seguintes finalidades:
I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas já constituídas no Estado;
IV - atrair novos empreendimentos para o Estado.
Parágrafo único. O alcance do objetivo e finalidades constantes do ´´caput`` deste artigo poderá ser buscado via integração do FUNDEI a programas congêneres em âmbito nacional e internacional, inclusive sob a forma de contrapartida que resultem em intercâmbio e cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO II - Dos RecursosArt. 2º Consistem fontes de recursos do FUNDEI:
I - dotação orçamentária, equivalente em cada exercício, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base no indexador oficial.
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III - Da Aplicação dos RecursosArt. 3º Os recursos do FUNDEI serão aplicados em atividades industriais instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, podendo essas aplicações sob a égide de maior implemento e mesmo complementaridade, valerem-se das alternativas dispostas no parágrafo único do artigo 1º.Parágrafo único. Para fins de habilitação dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, alterada pela Lei nº 6.175, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 7.048, de 21 de outubro de 1998, serão consideradas as indústrias que preencherem os seguintes requisitos:
I - agregar mão-de-obra às matérias primas regionais;
II - transformar os recursos naturais em produtos que atendem ao mercado consumidor interno do país;
III - integrar grupo de atividades econômicas industriais com maioria de capital nacional, conforme plano básico de enquadramento sindical, estabelecido pela legislação trabalhista em vigor.Art. 4º Na aplicação dos recursos serão observados os seguintes créditos básicos:I - um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das disponibilidades do Fundo destinar-se-ão às empresas de pequeno porte;
II - dos recursos do FUNDEI, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a investimentos fixos de instalação ou ampliação da empresa industrial beneficiada, podendo o restante ser utilizado para financiar capital de giro;
III - os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:
a) para empresas de grande porte - até 70% (setenta por cento) do total do projeto;
b) para as médias empresas - até 80% (oitenta por cento) do total do projeto;
c) para as micros e pequenas empresas - até 100% (cem por cento) do total do projeto.
IV - o prazo de carência não poderá ultrapassa 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
V - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência;
VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir, ou seja, o desembolso das parcelas será corrigido monetariamente à data de sua efetiva liberação;VII - a correção monetária ao saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna-IGPDI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:
a) micro e pequeno..........................60%
b) médio............................................80%
c) grande.........................................100%
VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando incluídos 3% (três por cento), ao ano, a título de taxa de administração que será paga ao órgão gestor, em casos de contratos sob responsabilidade da Secretaria de Estado Indústria, Comércio e Mineração, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa observados os seguintes percentuais em função do porte da beneficiária:
a) micro e pequeno porte...........................6%
b) médio porte.............................................8%
c) grande porte.........................................10%
IX - a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos desta taxa do inciso anterior no desenvolvimento e estruturação fo FUNDEI, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como para cobrir as despesas de gestão do referido FUNDEI.
CAPÍTULO IV - Das GarantiasArt. 5º As garantias exigidas corresponderão a 1,25 do valor financiado oferecidos na seguinte ordem:
I - imóveis próprios ou de terceiros;
II - o próprio objeto do financiamento, quando se tratar de construção civil;
III - máquinas e equipamentos objeto do financiamento;
IV - carta de fiança;
V - embarcações e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis e semoventes;
VIII - direitos ou ações (linhas de telefone, fax, telex, etc).
CAPÍTULO V - Da Carta-consultaArt. 6º As pessoas físicas ou jurídicas, que pleitearem os benefícios do FUNDEI, deverão encaminhar carta-consulta ao conselho de Desenvolvimento Industrial e Comércial-CODEIC, cujo modelo será fornecido, em duas vias assinadas pelo seu representante legal.
Art. 7º O CODEIC, durante a análise da carta-consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.
CAPÍTULO VI - Dos ProjetosArt. 8º A apresentação do projeto econômico/financeiro para análise de benefícios do FUNDEI, será feita em requerimento assinado pelo representante legal da empresa em via dirigida à Secretaria de Estado de indústria, Comércio e Mineração-SICM.
Art. 9º Os projetos econômico/financeiros a serem apresentados pelas empresas deverão ser elaborados por pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, segundo roteiro básico que lhe será fornecido.Parágrafo único As micro e pequenas empresas estão desobrigadas de apresentação do projeto econômico/financeiro previsto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VII - Das Atribuições e Repasses dos RecursosArt. 10 As atribuições da SICM, na qualidade órgão gestor do FUNDEI, serão exercidas conjuntamente com o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial-CODEIC, constituindo-se em:
I - promover as gestões junto ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, objetivando a consignação no orçamento anual das verbas necessárias ao financiamento do FUNDEI;
II - emitir o empenho global anual da verba e as respectivas liquidações de empenhos mensais a favor do FUNDEI junto ao Banco do Brasil, promovendo, inclusive, as suplementações que se revelarem necessárias;
III - assegurar junto à Secretariaria de Estado de Fazenda a efetividade, dinâmica e montante dos recursos processados na forma do item anterior;
IV - promover acompanhamento, à nível de política de desenvolvimento industrial, da implantação dos projetos, bem como avaliações e conclusões, a cargo da Secretaria executiva do CODEIC;
V - receber e dar os devidos encaminhamentos aos relatórios técnicos, financeiros e contábeis;
VI - responsabilizar-se pela contabilização das operações relativas ao Fundo e as devidas prestações de contas;
VII - receber, contabilizar e operacionalizar os recursos do FUNDEI;
VIII - proceder à analise de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos;
IX - formalizar o instrumento contratual de empréstimo e respectivas garantias;
X - promover as liberações aos tomadores e fiscalizar suas corretas utilizações;
XI - promover as cobranças da operação.
CAPÍTULO VIII - Da Implantação do ProjetoArt. 11 O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do órgão gestor para efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.
Art. 12 A SICM, verificada a paralisação da implantação ou ampliação do projeto, tomará as providências legais quando for o caso, com vistas á suspensão da fruição dos benefícios e/ou recuperação dos valores já liberados. O saldo devedor apurado desde a liberação do benefício será corrigido com 100% (cem por cento) da variação do valor real da moeda com índice oficial, acrescidos dos juros de mercado, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento. Idêntico procedimento será tomado nos casos de inadimplemento do tomador, em relação aos seus encargos durante o período da de carência e de amortização do empréstimo, assim caracterizado com atraso de 03 (três) prestações consecutivas.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo a SICM promoverá todas as medidas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotadas todas as instâncias e todos os procedimentos e ainda restarem ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.141, de 26.01.2000, DOE MT de 26.01.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo neste artigo a SICM promoverá todas as medidas de ressarcimento dos valores devidos. Esgotados todas as instâncias e procedimentos e ainda restarem ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDEI."
§2º A SICM poderá, mediante a aprovação das condições pelo CODEIC, renegociar as dívidas vencidas, bem como tomar todas as providências legais para recuperação dos débitos inadimplidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.141, de 26.01.2000, DOE MT de 26.01.2000)
Art. 13 as empresas enquadrados nos objetos do FUNDEI receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, e as respectivas liberações serão processadas em conformidades com o cronograma aprovado.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 14 A SICM obriga-se a manter contabilidade específica e própria do FUNDEI, com relação aos contratos novos, em conformidades com as normas e regulamentos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 Ficam mantidas as atribuições do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. como agente financeiro para os contratos anteriores a este Regulamento, até que os mesmos sejam totalmente absorvidos pela SICM.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEIC que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias .
Art. 17 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.