Decreto nº 28.188 de 13/08/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (150ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 150, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ................................................................... | ................... | .............. |
130 | ................................................................... | ................... | .............. |
............ | .................................................................. | ................... | ............. |
130.8 | O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II - até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o disposto no inciso III do item 130.3;. b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3. | | |
............ | .............................................. | ............... | ..........." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA