Decreto nº 28.190 de 13/08/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Estabelece prazo para opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para regularização dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 21-A da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar, no prazo estabelecido pelo artigo 17, da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 28.616, de 21.12.2007 - Efeitos retroativos a 16.08.2007)
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, de que trata o caput, promoverão a regularização de pendências cadastrais e dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal cuja exigibilidade não esteja suspensa, até 31 de outubro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA