Decreto nº 28.201 de 30/11/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 2011
Altera o § 3º do art. 328-D, o § 2º do art. 328-F, o inciso II do caput do art. 328-G, o inciso I do caput do art. 328-K e o § 12, e a alínea "a" do Campo 19 do Quadro Instruções para Preenchimento do Anexo XXIV e acrescenta o § 3º ao art. 328-R, o § 7º ao art. 328-U, a Subseção V à Seção IX do Capítulo I do Título IV do Livro III, composta pelo art. 707-A e acrescenta ainda o Campo 39 ao Quadro "Instruções para Preenchimento" do Anexo XXIV, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nºs 09, 10 e 11, todos de 30 de setembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 328-D:
"§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;" (NR)
II - o § 2º do art. 328-F:
"§ 2º A SEFAZ, poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF nºs 08/2007 e 10/2011)." (NR)
III - o inciso II do caput do art. 328-G:
"II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário;" (NR)
IV - o inciso I do caput do art. 328-K e o seu do § 12º:
"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 10/2011);" (NR)
"§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):" (NR)
V - a alínea "a" do Campo 19 do Quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV:
"ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
Campo 1 - ..... |
..... |
Campo 19 - ..... a) valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, |
formulador e Transportador Revedendor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF nº 09/2011); b)..... |
....." (NR) |
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 328-R:
"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 328-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF nº 10/2011)."
II - o § 7º ao art. 328-U:
"§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF nº 10/2011)."
III - a Subseção V à Seção IX do Capítulo I do Título IV do Livro III, composta pelo art. 707-A:
"Subseção V
"Das Operações de Retorno Simbólico de Veículos Autopropulsados
Art. 707-A. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF nº 11/2011).
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no Livro Registro de Entradas.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011".
§ 4º Na hipótese de aplicação do disposto nos arts. 700 a 707 deste Regulamento, o disposto o caput deste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária localizada no território sergipano."
IV - o Campo 39 ao Quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV:
"ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-SE
INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO |
Campo 1 - ..... |
..... |
Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20: será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes (Ajuste SINIEF nº 09/2011)." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2011, exceto em relação:
I - ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta o art. 707-A, ao RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011;
II - ao inciso V do art. 1º e ao inciso IV do art. 2º, que altera e acrescenta respectivamente a alínea "a" do Campo 19 e acrescenta o Campo 39, ambos do quadro "Instruções para preenchimento" do Anexo XXIV do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Viera da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo