Decreto nº 28.202 de 30/11/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 2011
Altera a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18, a Nota Única do Item 20, a Nota 3 do Item 39, todos da Tabela II do Anexo I, o inciso III do caput do art. 681, o caput do § 4º-D e § 4º-F, ambos do art. 684 e o item 20 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta o inciso XII ao § 4º-E do art. 684 e revoga os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, os Convênios ICMS nºs 92 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - a Nota 2 do Item 11:
"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011)." (NR)
II - a Nota 3 do Item 18:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011)." (NR)
III - a Nota única do Item 20:
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2014 (Convs. ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007 e 104/2011)." (NR)
IV - a Nota 3 do Item 39:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 16.02.2011 até 31.12.2011 (Conv. ICMS nºs 63/2011 e 104/2011)." (NR)
V - o inciso III do caput do art. 681:
"III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relação às operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificadas nas posições 40.11 e 40.13 e na subposiçao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para uso e consumo deste, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo e no § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 85/1993 e 92/2011);" (NR)
VI - o caput do § 4º-D e § 4º-F, ambos do art. 684:
"§ 4-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ INTRA) ] -1", em que (Protocolos nºs 14/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010 e 38/2011 e Conv. ICMS nºs 104/2008, 93/2009 e 92/2011):" (NR)
"§ 4º-F. Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS nº 92/2011)." (NR)
Art. 2º O item 20 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"20 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Conv. ICMS nºs 85/1993 e 92/2011): 20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automóveis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; .... b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..... c) no território sergipano. ..... 20.2 - pneus, dos tipos utilizado em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado; a) Nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ..... b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..... c) no território sergipano; ..... 20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado; a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ..... | 59,11% 50,55% 42,00% 47,90% 39,95% 32% 79,28%" |
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..... c) no território sergipano ...... 20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ..... b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ..... c) no território sergipano.... 20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cujo remetente esteja localizado: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..... b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;..... c) no território sergipano...... | 69,64% 60% 62,47% 53,73% 45% 62,47% 53,73% 45%" |
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XII ao § 4º-E do art. 684 do Regulamento do ICMS, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"XII - para os produtos listados no item 20 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS nº 92/2011):
b) de 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.1;
b) de 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados no subitem 20.2;
c) de 60% (sessenta por cento), quando relacionados no subitem 20.3;
d) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados nos subitens 20.4 e 20.5."
Art. 4º Ficam revogados os itens 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011, exceto em relação:
I - aos incisos I, II, III, todos do art. 1º, que alteram, nessa ordem a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18, a Nota única do Item 20, todos do Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - ao inciso IV do art. 1º que altera a Nota 3 do Item 39, do Tabela II do Anexo I que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Viera da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo