Decreto nº 28.205 de 24/05/2007

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 mai 2007

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, e,

Considerando, ainda, que a participação do Estado da Paraíba no Produto Interno Bruto nacional se enquadra no limite estabelecido no inciso I do art. 19 da mencionada Lei Complementar,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita