Decreto nº 2.823 de 02/04/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia estadual, assegurando competitividade ao produto mato-grossense e ao comércio local;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os § 11 a 14, com a redação adiante indicada:

"Art. 52 .......................................................................................................

§ 11 O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARET, mediante proposta do titular da GCST.

§ 12 Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCST.

§ 13 A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 11, por seis meses consecutivos implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARET, por proposta da GCST.

§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o beneficiário credenciado incorrer em causa para a terceira suspensão no curso de 12 (doze) meses consecutivos."

Art. 2º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2004, o prazo fixado no artigo 42-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a respectiva alteração no texto do aludido preceito.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de abril de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA