Decreto nº 28.264 de 07/05/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2001

Altera o Decreto n.º 23.082/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo § 5.º, do artigo 17, da Lei n.º 2.657/96,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n.º 23.082, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação ao artigo 1.º

"Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional"

II - fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º.

III - nova redação ao artigo 4.º.

"Art. 4º Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2.º utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1.º, a equiparação prevista no § 9.º, do artigo 11, da Lei Federal n.º 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1.º O tratamento tributário na forma deste artigo implica em estorno do crédito por parte dos fornecedores com imposto diferido.

§ 2.º O diferimento previsto no artigo 1.º e a equiparação a que se refere o caput não se aplicam:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;

II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação."

IV - nova redação ao artigo 5.º, renumerando-se o atual artigo 5.º para artigo 6.º.

"Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2001

ANTHONY GAROTINHO