Decreto nº 28.346 de 11/08/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2006
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.670/96 e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual.
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 725 a 731 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 725. O estabelecimento de construção civil e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento "outros".
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Considera-se estabelecimento de construção civil e assemelhado, para os efeitos desta Seção, aquele que desenvolva as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no § 1º do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não se beneficiem da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o Sinduscom/Ce manterá, junto a Sefaz/Ce, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do credenciamento de que tratam os §§ 1º, 3º e 5º deste artigo.
§ 5º Nos termos do § 1º deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas.
Art. 726. Na operação de aquisição de mercadoria e na utilização de serviços, os documentos correspondentes, para os contribuintes que mantém escrituração regular, deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto".
Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal de entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Art. 728. Na saída de mercadoria para a obra ou para o canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá nota fiscal consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço, o da obra ou canteiro de obra e como natureza da operação, a expressão "remessa para obra ou canteiro de obra, conforme o caso".
§ 1º Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do ICMS, e com destaque do ICMS, na operação interestadual.
§ 2º Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida.
Art. 729. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.
Art. 730. No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em outra unidade federada, não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas.
Art. 731. Nas operações com bens do ativo permanente para ser utilizado em obra:
I - Nas saídas interna e interestadual a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra;
II - Na entrada, o bem deverá estar acompanhado da nota fiscal utilizada na remessa, e ainda estar acompanhada do termo de compromisso do retorno no prazo previsto para conclusão da obra.
§ 1º O termo de compromisso referido nos incisos do caput deverá ser formalizado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de saída ou de entrada neste Estado.
§ 2º Uma via do termo de compromisso deverá ser enviada, pelo Posto Fiscal, à Cexat do domicilio do contribuinte quando da saída do Estado ou do domicilio do abra quando da entrada, para fins de controle e acompanhamento e cobrança do ICMS quando for o caso.
§ 3º O termo de compromisso poderá ser prorrogado a critério do Fisco até o término da obra." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
João Alfredo Montenegro Franco
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO