Decreto nº 28.349 de 09/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Altera os incisos VI e XII do "caput" do Item 2 da Tabela II do Anexo I e a Nota 6-A do mesmo item, o inciso II do "caput" do Item 6 do Anexo II, o inciso VI, do "caput" do Item 7 do Anexo II e a Nota 1-B do mesmo Item e acrescenta o inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I e o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 123, de 16 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos VI e XII do "caput" do Item 2 da Tabela II do Anexo I e a Nota 6-A do mesmo Item:

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 55/2009 e 123/2011);" (NR)

"XII - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado Estado de Sergipe (Conv. ICMS nºs 57/2003 e 123/2011);" (NR)

"Nota 6-A. Ficam convalidadas:

I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011);

II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com isenção nos termos deste item (Conv. ICMS nº123/2011)." (NR)

II - o inciso II do "caput" do Item 6 do Anexo II:

"II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS nºs 57/2003 e 123/2011);" (NR)

III - o inciso VI, do "caput" do Item 7 do Anexo II e a Nota 1-B do mesmo Item:

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (Conv. ICMS nºs 40/1998, 97/1999, 55/2009 e 123/2011);" (NR)

"Nota 1-B. Ficam convalidadas:

I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011);

II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com redução de base de cálculo nos termos deste item (Conv. ICMS nº 123/2011)."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"X - a partir de 09.01.2012, em relação à milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais (Conv. ICMS nº 123/2011)."

II - o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II:

"VIII - milheto, silagens de forrageiras e produtos vegetais, aos quais se aplicam a partir de 09.01.2012 (Conv. ICMS nº 123/2011)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo