Decreto nº 28.350 de 18/08/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 ago 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº28.326, DE 25 DE JULHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.760/96 e,

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a relação jurídico/tributária entre o Estado e os contribuintes alcançados pelo Decreto nº 28.326, de 26 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 28.326, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, a requerimento do contribuinte, na forma dos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 31 do mês de agosto de 2006;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA