Decreto nº 28.351 de 13/09/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos realizada por es-tabelecimento industrial para fabricação de grupo gerador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXXIII - no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 52, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à fabricação de grupo gerador pelo respectivo importador localizado neste Estado, desde que não haja utilização de benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE para a mencionada linha de produção.
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 12 de setembro de 2005, o Anexo 52 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO 52 - DO DECRETO Nº 14.876/91"ANEXO 52
Produtos para Fabricação de Grupo Gerador Beneficiados com Diferimento na Importação
(art. 13, LXXXIII)
PRODUTO | NBM/SH |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³, monocilíndrico | 8407.31.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³ | 8407.31.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 50cm³, mas são superior a 250cm³ | 8407.32.00 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³, monocilíndrico | 8107.33.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³ | 8107.33.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³, monocilíndrico | 8407.34.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³ | 8407.34.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ | 8408.20.10 |
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ | 8408.20.20 |
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ | 8408.20.30 |
Outro motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH | 8408.20.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, estacionário, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm (segundo norma DIN 6271 "A") | 8408.90.10 |
Outro motor de pistão, de ignição por compressão | 8408.90.90 |
Motor elétrico, de potência não superior a 37,5 kW, de corrente alternada, síncrono | 8501.10.21 |
Motor elétrico, de potência inferior ou igual a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono | 8501.40.11 |
Motor elétrico, de potência superior a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono | 8501.40.21 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA | 8501.62.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA | 8501.63.00 |
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 750 kVA | 8501.64.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético"), de grãos orientados | 7225.11.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético") | 7225.19.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço de corte rápido | 7225.20.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, em rolo | 7225.30.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado | 7225.40.10 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado | 7225.40.90 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente | 7225.91.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado por processo diverso do eletrolítico | 7225.92.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de liga de aço | 7225.99.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm | 7209.18.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm | 7209.17.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm | 7209.16.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm | 7209.15.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm | 7209.28.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm | 7209.27.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço-não ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm | 7209.26.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm | 7209.25.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado | 7209.90.00 |
Fio de cobre para bobinas | 8544.11.00 |
Termostato de expansão de fluidos | 9032.10.10 |
Outro termostato | 9032.10.90 |
Regulador de voltagem eletrônico | 9032.89.11 |
Outro regulador de voltagem | 9032.89.19 |
Outro controlador eletrônico do tipo utilizado em veículo automóvel | 9032.89.29 |
Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados | 9032.90.10 |
Parte e acessório de termostato | 9032.90.91 |
Outra parte ou acessório de instrumento ou aparelho automáticos para regulação ou controle | 9032.90.99 |
Bomba para líquido | 8413.81.00 |
Parte de bomba para líquido | 8413.91.00 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora, diverso do motocompressor hermético | 8414.30.91 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, diverso do motocompressor hermético | 8414.30.99 |