Decreto nº 28.352 de 09/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 fev 2012
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 148 e revoga os §§ 2º e 3º do art. 146, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispões quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 148 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 4º A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, aos estabelecimentos:
I - que executem empreendimentos de caráter temporário.
II - que necessitem de Registro junto ao órgão Federal.
§ 5º A inscrição provisória de que trata o:
I - o inciso I do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do contribuinte.
§ 6º Fica vedado à liberação de nota fiscal para contribuinte que estiver de posse de inscrição provisória para efeito de liberação de inscrição junto a órgão Federal."
Art. 2º Fica revogado os §§ 2º e 3º do art. 146 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo